Legislação

Lei de Regulamentação da Profissão.
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


LEI Nº 6.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Sociólogo, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º É da competência do Sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos socioeconômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.
Art. 4º As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.
Art. 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
II - carteira profissional.
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo



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PL Conselhos Federal e Regionais de Sociologia
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Cria o Conselho Federal de Sociologia , autoriza a criação dos Conselhos Regionais de Sociologia e dá outras providências .  
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º -  Fica criado o Conselho Federal de Sociologia e autorizado este a criar, de maneira gradual, os Conselhos Regionais de Sociologia, formando com ele um mesmo Sistema.
 § 1º - O Conselho Federal de Sociologia terá como sigla as iniciais CFS.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Sociologia serão identificados segundo a ordem numérica de criação, tendo como sigla as iniciais CRS precedidas da respectiva numeração ordinal.
Art. 2º -  O CFS e seus CRS’s são dotados de personalidade jurídica de direito público e possuem no seu conjunto a natureza de autarquia federal, com independência administrativa e financeira.
Art. 3º -  O Sistema ora criado tem como objetivos fundamentais: 
I- Servir como órgão técnico e consultivo de Sociologia e das Ciências Sociais;
II- Estimular o crescimento continuado da Sociologia e das Ciências Sociais no país;
III- Disseminar o conhecimento da Sociologia e das Ciências Sociais pela sociedade;
IV- Empreender ações e mobilizações de elevado interesse público;
V- Disciplinar o exercício profissional das atividades que abrange;
VI- Assistir e assessorar os indivíduos e entidades que congrega.  
TÍTULO V - DA FUNÇÃO INSTITUIDORA   CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO EM CATEGORIA 
Art. 4º -  Fica reconhecida a categoria profissional dos cientistas sociais que inclui a profissão de sociólogo e as profissões similares ou conexas que sejam admitidas pelo Sistema, preservando a homogeneidade do conjunto nos limites da sua identidade.
 § 1º - A admissão de profissões similares ou conexas, propensas a integrarem a categoria, condiciona-se à deliberação do órgão máximo do Sistema, conforme seu Estatuto Geral, e à regulamentação específica de governo.
§ 2º - Ocorrendo admissão de nova profissão ao Sistema, o nome dos Conselhos será alterado para mencionar também o conhecimento científico incorporado pelos novos profissionais.
Art. 5º - O exercício das atribuições relativas a essa categoria profissional, estabelecidas por esta e por outras leis, dependerá de prévio registro no CRS onde o interessado se encontra domiciliado.
§ 1º - Para o exercício liberal de profissão incluída no Sistema ou a posse em cargo público com atribuições profissionais semelhantes, o registro será atendido a requerimento do interessado, cumpridas as normas do CFS.
 § 2º - Para o desempenho de funções privativas do profissional por organização que expresse tal propósito, o registro da pessoa jurídica será atendido segundo as normas do CFS, mantido um profissional habilitado como gestor principal das ações mencionadas.
Art. 6º - Serão admitidos a registro no CRS, na qualidade de profissional liberal, os detentores do diploma de graduação superior em Sociologia, Sociologia e Política, Política, Ciência Política, Antropologia ou Ciências Sociais, de acordo com a habilitação pretendida.
§ Único - Os possuidores do registro profissional de sociólogo, obtido até a publicação desta Lei, terão dispensada a prova de diplomação exigida para o ato de sua inscrição.
Art. 7º - Serão admitidas a registro no CRS, na qualidade de organização de sociólogos ou de cientistas sociais, as pessoas jurídicas interessadas nos estudos sociais e no serviço técnico social, ou interessadas na realização de pesquisa de opinião pública ou pesquisa científica referentes à Sociologia, à Antropologia ou à Ciência Política.
 § 1º - Incluem-se nessa hipótese somente pessoas jurídicas de direito privado, compreendendo associações, sociedades e fundações, devendo elas obterem registro no CRS da mesma comarca onde se acham lavrados seus atos constitutivos.
 § 2º - Gozarão de tratamento privilegiado fundações e associações sem fins lucrativos e associações civis, acadêmicas, científicas ou profissionais, reunindo sociólogos, antropólogos, cientistas políticos ou cientistas sociais, quando criadas simplesmente para o estudo sistemático ou a representação coletiva dos seus associados.
Art. 8º - Serão admitidos a registro opcional, na qualidade de estagiários em curso de formação, os estudantes de Sociologia, Sociologia e Política, Política, Ciência Política, Antropologia ou Ciências Sociais, cujo programa a que pertençam requeira ou preveja atuação discente em organizações ou comunidades.
Art. 9º - Serão admitidos a registro opcional, na qualidade de voluntários do terceiro setor, os cidadãos que queiram disponibilizar sua capacidade pessoal de trabalho em prol das entidades assistenciais de seu município; e, na qualidade de beneficiárias, as entidades de natureza assistencial que queiram integrar campanhas e programas conduzidos por CRS.
Art. 10 - O registro necessário para o exercício da referida profissão será atestado por meio da Carteira de Identidade Profissional emitida por CRS, provida de numeração serial, habilitação específica e outros dados.
§ 1º - Será necessária a apresentação da mencionada Carteira e do atestado de estar em dia com as obrigações junto a CRS para provimento e mudança em cargo público que seja destinado especificamente às profissões disciplinadas nesta Lei.
 § 2º - A Carteira expedida por CRS servirá como prova de regularidade do registro profissional e como Cédula de Identidade Civil, tendo fé pública e validade legal em todo o território brasileiro. Art. 11 - O registro necessário às organizações de sociólogos ou de cientistas sociais, definidas acima, será atestado por meio da Certidão de Registro emitida por CRS, provida de numeração serial, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e outros dados.
§ 1º - Será necessária a apresentação da mencionada Certidão e do atestado de estar em dia com as obrigações junto a CRS para liberação de recursos públicos e concessão da licença municipal de funcionamento.
§ 2º - A Certidão expedida por CRS, não dispensará o registro individual de componente responsável na organização para o exercício das funções privativas disciplinadas na Lei.
Art. 12 - Somente aos profissionais registrados em CRS dá-se o direito de usar a designação de sociólogos ou de cientista social, mencionada na Carteira de Identidade Profissional, tanto em documentos oficiais e particulares, quanto em trabalhos escritos e apresentações públicas.
§ Único - Sempre que se identificar como profissional da área, seja em documentos, trabalhos científicos e técnicos, seja em qualquer modalidade escrita de auto- apresentação, fazem-se necessários a designação autorizada e o número de registro junto a CRS.
Art. 13 - Somente organizações registradas em CRS podem ser qualificadas oficialmente como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público.
§ Único - Sempre que se apresentar como organização de sociólogo ou de cientistas sociais, seja em documentos, trabalhos científicos e técnicos, seja em qualquer oportunidade  de divulgação comercial da imagem, faz-se necessária a indicação do seu número de registro e o CRS a que está vinculada. 
CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE 
Art. 14 - O Sistema definirá, com exclusividade, símbolos e expressões lingüísticas associadas às profissões e às ciências sociais nele albergadas.
Art. 15 - O Sistema ora criado prestará assistência pessoal e técnica aos indivíduos registrados, facilitando a inserção, estabilidade e realização profissionais; e oferecerá assessoria jurídica, contábil e administrativa às organizações vinculadas, favorecendo a regularização dos papéis, expansão das atividades e efetivação dos objetivos.
Art. 16 - O Sistema terá acervo eletrônico sobre pesquisas científicas na área e produção intelectual de profissionais registrados, ficando ele disponível à comunidade e a interesse do desenvolvimento social do país.
 Art. 17 - O Sistema manterá cadastro atualizado de profissionais e organizações, sendo exigíveis os dados curriculares dos profissionais registrados e o histórico de atividade operacional das organizações vinculadas.
Art. 18 - O Sistema manterá cadastro de estagiários e voluntários registrados, propiciando a colocação dos estudantes no mercado de trabalho e facilitando a inclusão de cidadãos no apoio das obras sociais.
 Art. 19 - Os CRS’s promoverão campanhas regulares e emergenciais, visando prover com experiência e recursos materiais instituições filantrópicas da região e populações acometidas por flagelo natural.
Art. 20 - Os CRS’s promoverão competições intelectuais em torno de questões sociais, estimulando o surgimento e o aprimoramento de idéias, e favorecendo o desenvolvimento de metodologias e tecnologias na área.
Art. 21 - O CFS entregará títulos honoríficos ligados às Ciências Sociais, conferindo o reconhecimento de excelência a cientistas e profissionais, com ampla repercussão midiática.
 Art. 22 - Os CRS’s concederão selos de qualidade dos serviços a organizações do terceiro setor devidamente registradas que se submeterem espontaneamente a auditorias regulares e satisfizerem os critérios de certificação estabelecidos em Regulamento.
Art. 23 - O CFS e os CRS’s postularão, administrativa ou judicialmente, medidas de proteção e reparação de patrimônio histórico, artístico, estético e paisagístico, do meio-ambiente, da ordem econômica, do erário público e de outro interesse coletivo ou difuso que esteja ameaçado ou dilapidado.  
TÍTULO II - DOS CIENTISTAS SOCIAIS 
CAPÍTULO II - DA AUTORIDADE DO SABER 
Art. 24 - Os CRS’s instalarão Comissões Especializadas por área do saber, dedicadas ao desenvolvimento de especialidades técnicas e científicas que observem potencialidades e atendam necessidades da região geográfica, na forma do Regimento.
Art. 25 - O Sistema servirá para o Estado como órgão consultivo de caráter técnico e científico na sua área de conhecimento, tanto em questões de políticas públicas e aplicação do saber, quanto em questões de formação acadêmica e campo de trabalho.
Art. 26 - O CFS tem autorização para avaliar e classificar os cursos de graduação da sua área de conhecimento que estejam emitindo diplomas no País.
Art. 27 - Anualmente, o Sistema receberá dados do Ministério da Educação e das instituições de ensino superior quanto à oferta de vagas, ingresso, estudantes e concluintes dos cursos de formação, mestrado e doutorado.
Art. 28 - Os CRS’s receberão, a pedido, informações objetivas das secretarias de governo, quanto ao magistério e ao trabalho técnico dos profissionais, relativas ao serviço público de sua competência; informações das casas legislativas, quanto à participação numérica de profissionais no meio parlamentar; e dos órgãos judiciários, quanto à utilização de profissionais em seus quadros e nos programas de extensão por lá empreendidos.  
CAPÍTULO III - DA DEFESA DO SABER 
Art. 29 - O CFS poderá instituir exame de proficiência como pré-requisito para deferimento do registro de profissionais nos CRS’s, com o objetivo de aferir e elevar gradativamente o nível de competência dos egressos da academia.
Art. 30 -  Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências acerca dos serviços prestados por profissionais e organizações que atuam em sua Região. § Único - O mau serviço será julgado pelo Tribunal Regional de Conduta Ética, podendo isto resultar no enquadramento ético-disciplinar e findar na cassação do registro.
Art. 31 - Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências em torno dos serviços de competência da categoria sendo, eventualmente, executados por profissionais e por organizações em situação irregular.
 § Único - Prestação de serviços feita de modo irregular significa exercício ilegal da profissão, punível nos termos da legislação brasileira, aplicada também de maneira analógica.
Art. 32 - A fiscalização realizada pelos CRS’s ocorrerá de forma preventiva e de forma repressora, seja provocada por terceiro ou em razão do ofício.
§ Único - Para prevenir e reprimir o exercício ilegal da profissão, o CFS e os CRS’s contarão, a pedido, com reforço de fiscais do trabalho, promotores de justiça e agentes de polícia.
Art. 33 - O CFS e os CRS’s poderão recorrer ao Poder Judiciário, caso a presente Lei venha a ser desrespeitada nos estados; mas somente o CFS representará a entidade de classe em questões judiciais de âmbito nacional. 
CAPÍTULO I - DO REQUISITO ÉTICO 
Art. 34 - Significam infrações condenáveis, entre outras:
a) Exercer irregularmente a profissão ou atividade referenciada;
b) Descumprir determinação formal de Conselho;
c) Denegrir profissional, a profissão ou qualquer entidade vinculada;
d) Negligenciar funções e tarefas de cunho profissional;
e) Faltar com o recolhimento das contribuições obrigatórias;
f) Cometer ato definido em lei como crime ou contravenção.
g) Transgredir regra do Código de Conduta Profissional.
Art. 35 - Devidamente apuradas e tipificadas, são estas as penas imputáveis, isoladas ou cumulativamente:
a) Repreensão e advertência sigilosas;
 b) Repreensão pública no âmbito da categoria;
c) Multa pecuniária;
d) Suspensão do registro;
e) Cancelamento do registro em definitivo.
Art. 36 - As penas serão imputadas segundo a gravidade da infração e os precedentes do infrator, assegurando direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 37 - O Tribunal Regional de Conduta Ética julgará em primeira instância os processos a ele apresentados por Ouvidoria, Diretoria e Conselho regionais.
§ 1º - Apuração e tipificação das infrações caberá à Comissão de Inquérito, constituída pela Presidência. 
§2º - Recursos à segunda instância serão admitidas em caso de condenação ou de absolvição, atendidos os requisitos processuais.
Art. 38 - O Tribunal Superior de Conduta Ética julgará em segunda e última instância os processos apresentados por Ouvidoria, Diretoria Nacional e Conselho Federal, bem como os recursos apresentados aos Tribunais Regionais de Conduta Ética.
Art. 39 - No Estatuto Geral se fixarão as regras para formação dos Tribunais de Conduta Ética e para o rito formal do processo disciplinar.  
TÍTULO III- DO CONSELHO FEDERAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS   CAPÍTULO I – DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA 
Art. 40 - Cabe ao CFS e aos CRS’s, conforme a região geográfica, representar em qualquer foro os interesses coletivos e individuais homogêneos dos profissionais relacionados ao Sistema.
Art. 41 - Cabe aos CRS´s, conforme a região geográfica, e, supletivamente, ao CFS, recolher verbas e contribuições para o Sistema, bem como baixar normas e fixar direitos e obrigações, ligados à categoria profissional.
Art. 42 - O CFS terá jurisdição sobre todo o território brasileiro.
  § Único - A sede do CFS será, preferencialmente, na capital da República, com foro onde estiver sediado.
Art. 43 - O órgão máximo do Sistema será o CFS, composto por tantos quantos forem os CRS’s em atividade, e o órgão máximo do CFS será o Colégio de Conselheiros Federais, composto pelos representantes dos CRS’s.
Art. 44 - Os CRS’s serão representados no Colégio de Conselheiros Federais por dois conselheiros federais, votados pelo seu Colégio de Conselheiros Regionais, na forma do capítulo seguinte.
Art. 45 - O Colégio de Conselheiros Federais se reunirá periodicamente, em assembléia, por iniciativa da Presidência ou de um-terço dos seus conselheiros, segundo as normas estatutárias.
Art. 46 - O Estatuto Geral do Sistema se constituirá no documento infralegal mais importante do Sistema, a ser ratificado e eventualmente modificado pela maioria absoluta de, pelo menos, três-quintos dos conselheiros federais reunidos em assembléia com esse propósito.
Art. 47 - Caberá ao CFS, dentre as funções gerenciais:
a) Elaborar e modificar o Estatuto Geral do Sistema;
b) Determinar instalação e abrangência dos CRS’s;
c) Definir insígnias e formalidades para todo o Sistema;
d) Propor adequação e homologar o Regimento de cada CRS;
e) Firmar tabela de honorários básicos;
f) Expedir atos normativos;
g) Propor aos poderes públicos mudança em normas atinentes às profissões;
h) Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais;
 i) Propor adequação e aprovar planos e relatórios de cada CRS’s;
j) Elaborar, atualizar e publicar o Código de Conduta Profissional;
 k) Criar e fazer funcionar o Tribunal Superior de Conduta Ética;
 l) Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos de segunda instância;
 m) Auditar e orientar os CRS’s;
n) Anular ou homologar ato dos CRS’s;
 o) Deliberar sobre omissão de normas;
p) Exercer as demais funções conferidas em lei, decreto e normas administrativas.
Art. 48 - Caberá ao CFS, seguindo regras do Estatuto Geral, afastar ou destituir diretor nacional ou regional, por improbidade, negligência ou grave irregularidade, assim como intervir temporariamente em CRS por insolvência, inoperância ou grave irregularidade.
Art. 49 - O CFS terá o poder de determinar alteração na abrangência das regiões, bem como decidir excepcionalmente pela extinção de CRS, seguindo as normas do Estatuto Geral. 
Art. 50 - O funcionamento e as regras de deliberação do Colégio de Conselheiros Federais serão previstos no Estatuto Geral do Sistema. 
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FEDERAL 
Art. 51 - Por meio de candidatura formal dos conselheiros regionais, será eleita uma Diretoria Nacional para o CFS. § Único - A Diretoria Nacional será responsável pela gestão global do Sistema. Art. 52 - Por meio de eleição no Colégio de Conselheiros Federais, será definida através de voto secreto, uma Junta Fiscal de três conselheiros. § Único - A Junta Fiscal terá incumbência de examinar e rejeitar ou aceitar, periodicamente, as contas da Diretoria Nacional e das Diretorias Regionais.
Art. 53 - O processo de candidatura, votação, eleição e posse de diretores nacionais, conselheiros fiscais e conselheiros federais, bem como a eventual perda de mandato, terão sua disciplina estabelecida no Estatuto Geral do Sistema.
Art. 54 - O mandato de conselheiro federal será de um ano e os mandatos de conselheiro fiscal e diretor nacional serão de três anos, sem necessariamente coincidirem os períodos dentro do colégio federal.
§ Único - Conselheiros federais poderão se reeleger por um sem-número de mandatos. Conselheiros fiscais não serão reconduzidos à função de modo imediato.  Diretores nacionais poderão se reeleger de modo imediato apenas uma vez, mas por um sem-número de mandatos não consecutivos.
Art. 55 - O CFS possuirá Diretoria Nacional composta de Presidência, Secretaria, Tesouraria e Ouvidoria, além de doze outras diretorias nacionais criadas e extintas por Resolução.
§ 1º - Os diretores nacionais serão liberados, caso requeiram, das funções que exerçam no serviço público, em autarquias, fundações e empresas com capital público, percebendo a remuneração habitual.
 § 2º - Os diretores nacionais gozarão de licença e garantia de retorno, caso requeiram, das suas atividades na iniciativa privada, percebendo remuneração oferecida pelo CFS, conforme o Estatuto Geral.
Art. 56 - O presidente nacional representará o CFS, judicial e extrajudicialmente, em pessoa ou através de procurador constituído.
§ Único - Cumpre ao presidente nacional a condução do Colégio de Conselheiros Federais e da Diretoria Nacional.
Art. 57 - Dentro do Colégio de Conselheiros Federais, as votações ordinárias ocorrerão por voto identificado e aberto.
 § Único - Nas votações ordinárias do colégio federal, o presidente nacional exercerá somente o voto de minerva.
Art. 58 - Os conselheiros fiscais participarão das reuniões do colegiado maior, mas se absterão nas votações de natureza econômico-financeira.
 § Único - A apreciação final de contas do último ano de mandato da Diretoria Nacional somente será feita na gestão subseqüente.
Art. 59 - O funcionamento e as regras de gerência da Diretoria Nacional e as regras de controle da Junta Fiscal terão disciplina no Estatuto Geral do Sistema. 
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO FEDERAL 
Art. 60 - As receitas do CFS serão as seguintes:
I  - Trinta por cento das receitas obtidas pelos CRS’s com arrecadação de anuidades, multas por atraso e encargos de permanência, multas disciplinares, taxas e emolumentos;
II - Cem por cento das receitas obtidas diretamente com rendimentos imobiliários ou financeiros; subvenções, intercâmbios, convênios e outras espécies do gênero; doações e legados de pessoas ou instituições; produto eventual de encontros formais e rendas menores.
Art. 61 - As receitas do CFS serão aplicadas estritamente a serviço de sua finalidade institucional. Art. 62 - Os empregados do CFS serão assalariados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo admitidos e demitidos de acordo com o Estatuto Geral.
Art. 63 -  A Diretoria Nacional disponibilizará regularmente aos CRS’s seus demonstrativos contábeis.
Art. 64 - A gestão econômica e financeira do CFS terá disciplina adequada no Estatuto Geral.  
TÍTULO IV - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CIÊNCIAS SOCIAIS   CAPÍTULO I – DA DIS CIPLINA REGIMENTAL 
Art. 65 - A representação local do Sistema será o CRS , operado à semelhança do CFS . 
Art. 6 6 - O CRS terá jurisdição na sua área de abrangência.
§ Único - A s e d e d o CRS s e r á , p r e f e r e n cialm e n t e , n a c a pit al d e e s t a d o d a f e d e r a ç ã o incluído na Região, com foro onde e stiver sediado.
Art. 6 7 - O órgão máximo do CRS será o Colégio de Conselheiros Regionais, composto p or conselheiros regionais eleitos em suas bases.
Art. 6 8 - O s profissionais serão representados no CRS por conselheiros regionais, votados em eleição direta , na forma do capítulo seguinte .
Art. 6 9 - O Colégio de Conselheiros Regionais se reunirá periodicamente, em assembléia, por iniciativa da Presidência ou de um - t e r ç o d o s seus conselheiros , segundo normas regimentais . Art. 70 - O Regimento Interno d e cada C RS será elaborado e eventualmente modificado pela maioria absoluta de, pelo menos, três - quintos dos conselheiros regionais , em assembléia, submetendo - o à homologação do CFS . Art. 71 - Caberá a cada CRS , dentre as funções gerenciais : a) Auxiliar o CFS no cumpr imento de sua missão institucional;
b) F ixar a composição do Colégio de Conselheiros Regionais;
c) Expedir atos normativos;
d) Efetuar o registro de profissionais e organizações da Região;
e)Atualizar regularmente o cadastro geral de inscritos n a Região ;
f) Criar e faze r funcionar o Tribunal Regional de Conduta Ética;
g) Zelar pela fiel observância do Código de Conduta Profissional;
h)Primar pela valorização da Ciência e de seus praticantes ;
i) Denunciar a prática ilegal da s profiss ões e o desrespeito a esta Lei ;
j) Impor sanções d isciplinares e pecuniárias quando recomendáveis;
k) Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos administrativos ;
l) Encaminhar ao CFS eventuais recursos opostos a suas decisões;
m)Fixar e cobrar anuidade , multa e encargos, taxas e emolumentos;
n) Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais ;
o) Disponibilizar mensalmente ao CFS os dados cadastrais que possua;
p) Coletar e repassar ao CFS as informações solicitadas d e su a Região ;
q) Participar ativamente d os encontros e discussões de interesse do Sistema ;
r)Promover a renovação periódica dos quadros dirigentes ;
s) E x e r c e r a s d e m ais f u n ç õ e s c o n f e rid a s e m lei, d e c r e t o e n o r m a s administrativas.
 Art. 7 2 - O f u n cio n a m e n t o e a s r e g r a s d e d elib e r a ç ã o d o C olé gio d e C o n s elh eir o s Regionais estarão previstos no Estatuto Geral do Sis tema e no Regimento Interno do CRS . 
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO REGIONAL 
Art. 7 3 - Por meio de candidatura formal dos profissionais registrados , ser á eleita a chapa contendo os conselheiros regionais de cada CRS instalado.
Art. 7 4 - Por meio de eleiçã o no Colégio de Conselheiros Regionais, será definida por voto secreto, a Diretoria Regional para o CRS correspondente .
§ Único - A Diretoria Regional definida será responsável pela gestão d aquele CRS .
 Art. 7 5 - Por meio de eleição no Colégio de Conselheir os Regionais , serão definid os por voto secreto os dois conselheiros para acumularem a f unção de conselheiros federais.
§ Único - O presidente e os demais diretores regionais poderão se candidatar aos postos de conselheiros federais e de diretores nacionais , mas não aos de conselheiros fiscais .
Art. 7 6 - O processo de candidatura, votação, eleição e posse d e conselheiros regionais, dir e t o r e s r e gio n ais e c o n s elh eir o s f e d e r ais , b e m c o m o a eventual p e r d a d e mandato, t er ão disciplina estabelecida n o Estatuto Ger al do Sistema.
Art. 7 7 - Os mandatos de conselheiro regional e diretor regional serão concomitantes e terão vigência de três anos .
§ Único - Conselheiros regionais poderão se reeleger por um sem - número de mandatos . D iretores regionais poderão se reeleger d e modo imediato apenas uma vez , mas por um sem - número de mandatos não consecutivos.
Art. 7 8 - O CRS terá Diretoria Regional composta de Presidência, Secretaria e Tesouraria e Ouvidoria , além de outras d iretorias criadas e extintas por ato normativo .
§ 1º - Os diretores regionais serão liberados, caso requeiram, das funções que exerçam no serviço público, em autarquias, fundações e empresas com capital público, percebendo a remuneração habitual.
§ 2º - Os diretores regionais gozarão de licença e garantia de retorno, caso requeiram, das suas atividades na iniciativa privada, percebendo remuneração oferecida pelo CRS , conforme o Regimento Interno.
Art. 7 9 - O p r e sid e n t e r e gio n al r e p r e s e n t a r á o CRS , j u dicial e e x t r a j u dicialm e n t e , e m pessoa ou através de procurad or constituído.
§ Único - Cumpre ao presidente regional a condução do Colégio de Conselheiros Regionais e da Diretoria Regional.
Art. 80 - Dentro do Colégio de Conselheiros Regionais, as votações ordinárias ocorrerão por voto identificado e aberto.
§ Único - Nas votações ordinárias do seu c olégio, o presidente regional exercerá somente o voto de minerva.
Art. 81 - O f u n cio n a m e n t o e a s r e g r a s d e g e r ê n cia d a Diretoria Regional e d e representação dos conselheiros federais terão disciplina n o Estatuto G eral do Sistema e no Regimento Interno de cada CRS . 
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO REGIONAL 
Art. 8 2 - As receitas d e cada CRS serão as seguintes:
 I  - Setenta por cento das receitas obtidas com arrecadação de anuidades, m ult a s p o r a t r a s o e e n c a r g o s d e p e r m a n ê n cia , m ult a s dis ciplin a r e s , t a x a s e emolumentos;
II - C e m p o r c e n t o d a s r e c eit a s o b tid a s dir e t a m e n t e c o m r e n dim e n t o s im o biliá rio s o u fin a n c eir o s ; s u b v e n ç õ e s , in t e r c â m bio s , c o n v ê nio s e o u t r a s e s p é cie s d o g ê n e r o ; d o a ç õ e s e le g a d o s d e p e s s o a s o u in s tit uiç õ e s ; p r o d uto eventual de encontros formais e rendas menores.
Art. 8 3 - A s r e c eit a s d o CRS s e r ã o a plic a d a s e s t rit a m e n t e a s e r viç o d e s u a fin alid a d e institucional .
Art. 8 4 - Os empregados do CRS serão assalariados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se ndo admitidos e demitidos de acordo com o Estatuto Geral.
Art. 8 5 - A Diretoria Regional disponibilizará regularmente a tod os os profissionais seus demonstrativos contábeis.
Art. 8 6 - A gestão econômica e financeira do CRS terá disciplina adequada no Estat uto Geral do Sistema e no seu Regimento Interno.  
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 87 - O Ministério do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho repassarão aos CRS’s todos os registros de sociólogos, efetuados de acordo com a legislação anterior, bem como as estatísticas relativas à profissão que existam nos seus arquivos, logo que solicitados.
Art. 88 - O Governo Federal fica autorizado a ceder instalações e servidores para o Sistema, pelo prazo de cinco anos, bem como a Presidência da República a conceder-lhe subvenção periódica.
Art. 89 - O primeiro Colégio de Conselheiros Federais, encarregado de instalar o CFS, na falta dos CRS’s, será composto por dois representantes, eleitos em assembléias regionais, para cada um dos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Sociólogos.
Art. 90 - A Carteira de Identidade Profissional e a Certidão de Registro, mencionadas nesta Lei, serão obrigatórias em cada Região no prazo de três meses depois de instalado o respectivo CRS.
Art. 91 - O Código de Ética dos Sociólogos, aprovado do XIV Congresso Nacional dos Sociólogos, suprirá inicialmente a falta do Código de Conduta Profissional.  
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias da data de sua publicação, independente de qualquer regulamentação para tanto



Lei de Reintrodução da Sociologia no Ensino Médio

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